BOLETIM INFORMATIVO

PRORELIT – PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS

 

Recentemente a Medida Provisória nº 692, publicada em 22 de setembro de 2015, alterou a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.

O PRORELIT foi criado recentemente pelo governo federal para beneficiar contribuintes que possuem débitos sob discussão administrativa ou judicial, permitindo a sua quitação mediante o uso de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

            Entram nesse benefício as dívidas que se encontrem sob discussão, diferentemente do que ocorreu em 2014, quando o Fisco Federal permitiu essa mesma forma de pagamento para os saldos remanescentes de parcelamentos. Nesse sentido, o normativo destaca que para adesão ao Prorelit o contribuinte deverá desistir expressa e irrevogavelmente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem incluídos no programa.

            Quanto à nova MP, a primeira grande novidade está na ampliação do prazo para adesão: antes, o prazo venceria em 30 de setembro de 2015. Agora, esse prazo foi prorrogado até 30 de outubro de 2015.

Além dessa alteração no prazo, a MP nº 692 também reduziu o valor mínimo que o contribuinte deverá recolher em dinheiro. Originalmente, o Fisco exigia o pagamento mínimo de 47% do valor total do débito em dinheiro.

Agora, esse percentual mínimo a ser pago em dinheiro foi reduzido para:

Obs.:  Em caso de parcelamento (em duas ou três vezes), incidirá a taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Obviamente, o valor restante (70%, 67% ou 64%, conforme o caso) poderá ser amortizado mediante o aproveitamento de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

A portaria ressalta que a quitação no Prorelit extingue o débito sob a condição de sua posterior homologação. A RFB e a PGFN dispõem do prazo de 5 (cinco) anos, contados da apresentação do requerimento, para efetuar a homologação.

Caso não seja confirmada a existência dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no montante informado para quitação, a RFB e a PGFN adotarão os procedimentos de cobrança dos débitos remanescentes.

Enfim, com essa ampliação do benefício, espera-se que mais contribuintes aproveitem do PRORELIT.

A seguir, demonstraremos os procedimentos para adesão ao referido programa, a saber:

I –  PROCEDIMENTOS PARA ADERIR AO PRORELIT (Artigos 1º ao 6º)

            O sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, mediante requerimento, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, para a quitação dos débitos.

            O requerimento deverá ser apresentado até 30 de outubro de 2015, acompanhado do pagamento em espécie de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos. O saldo remanescente poderá ser quitado com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/2015 (procedimento muito semelhante ao Requerimento de Quitação Antecipada previsto pela MP 651/2014 ao qual a SPTrans aderiu em 2014).

Para aderir ao programa o sujeito passivo deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das impugnações e recursos administrativos e das ações judiciais

que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a qualquer alegação sobre as quais se fundem as referidas impugnações, recursos ou ações até o dia 30 de outubro de 2015.

            A quitação prevista pela MP não abrange débitos que já tenham sido incluídos em programas de parcelamento anteriores, ainda que rescindidos.

            Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou judicial.

            O montante do crédito a ser utilizado equivalerá a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL.

            E observe-se que a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional dispõem do prazo de cinco anos, contados da data de apresentação do requerimento para análise da quitação.

            Os formulários necessários para adesão ao PRORELIT estarão disponíveis nos anexos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037/2015
(acessível no link)  http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=66599;

            Face ao benefício econômico implementado pelo aludido programa, notadamente a possibilidade de compensação de mais da metade do valor do débito com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, esta DP/SJU/TRI analisou os débitos constituídos em face da SPTrans perante a Secretaria da Receita Federal, bem como os inscritos em dívida ativa da União, a fim de avaliar a perspectiva de êxito dos litígios em andamento.

            Foram considerados os débitos extraídos do Relatório de Situação Fiscal e Inscrições em Dívida Ativa da RFB e PGFN emitido em 21/07/2015,

            Da análise promovida resultaram três situações distintas: 1) débitos que não cumprem as condições previstas para quitação com valor reduzido; 2) débitos cuja discussão administrativa ou judicial tem grandes chances de êxito e 3) débitos já parcelados ou em processo de consolidação de parcelamento prévio.

II –  PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO – OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (Artigos 7º ao 12º)

            Outro aspecto da MP nº 685/15 que não foi alterado pela MP nº 692/15 e necessita ser observado é a obrigatoriedade de o sujeito passivo declarar à Secretaria da Receita Federal, até 30 de setembro de cada ano, o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem a supressão, redução ou diferimento de tributo quando não possuírem razões extra tributárias relevantes, ou quando a forma adotada pelo contribuinte não foi usual

ou, ainda, quando utilizar-se de negócio jurídico indireto ou que contenha cláusula que o desnature.

            Ou seja, obriga que se informe qualquer planejamento tributário realizado que importe na redução legal dos tributos a pagar, ainda que o procedimento não seja vedado por lei.

            Vale ressaltar que a não apresentação da declaração – ou nas hipóteses em que ela for tida como ineficaz, segundo a MP – caracterizará omissão dolosa do contribuinte com intuito de sonegação ou fraude, com a cobrança imediata dos tributos supostamente sonegados e multa de 150%.

            Registre-se que a forma, o prazo, as condições de apresentação da referida declaração, bem como as hipóteses de dispensa da obrigação ainda serão disciplinadas por ato da Secretaria da Receita Federal. Assim, provavelmente a apresentação de tal declaração somente será exigida no ano de 2016.

            A legalidade e a constitucionalidade da MP 685/15, recentemente alterada pela MP nº 695/2015, no tocante à aludida declaração, já têm sido questionados, inclusive, com a propositura de ação direta de inconstitucionalidade no STF visando afastar a norma (ADI 5366, entrada no STF em 19/08/2015), no entanto, convém avaliar as operações realizadas após a publicação da MP para análise de eventual necessidade ou não de apresentação dessa declaração até o dia 30 de setembro de 2016.

Romeu Tuma Sociedade de Advogados.
São Paulo, 29 de Setembro de 2015.

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