Por Rosana Bertulucci

Para o registro do formal de partilha deve-se atentar às disposições legais.
O formal de partilha é um documento público, advindo de juízo competente para regular o exercício de direitos e deveres havidos da extinção de relações entre pessoas nas ações judiciais de: a) inventário; b) divórcio; c) anulação de casamento; e d) nulidade de casamento.
A Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
O registro de imóveis está estabelecido no inciso IV do § 1° do artigo 1° da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973: “Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. § 1° Os registros referidos neste artigo são os seguintes: … IV – o registro de imóveis;”.
Desta forma, os registros de imóveis ficam a cargo dos serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão realizados nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis, consoante o preceituado no inciso III do artigo 2° da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
A escrituração dos registros de imóveis ocorrerá em livros encadernados, que obedecerão aos modelos determinados na Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, conforme estatuído no artigo 3°.
Os atos do registro serão praticados a) por ordem judicial; b) a requerimentos verbal ou escrito dos interessados; e c) a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar (artigo 13 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973).
Na Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, o Título V, se reporta ao “Registro de Imóveis”.
O artigo 167 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, estabelece que será feita no Registro de imóveis, além da matrícula o registro e a averbação; assim, tem-se, por exemplo: i) o registro: a) da instituição de bem de família; b) das hipotecas legais, judiciais e convencionais; c) dos contratos de locação de prédios; d) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habilitação, quando não resultarem do direito de família; e e) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha; e ii) a averbação: a) das convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento; b) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas; c) do restabelecimento da sociedade conjugal; d) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro; e e) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.
Todos os atos enumerados no artigo 167 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, são obrigatórios, e os registros e averbações mencionados serão efetuados no cartório da situação do imóvel, por isso, exemplificativamente, o imóvel localizado na Comarca de Jaú, Estado de São Paulo, deverá ser registrado naquela Comarca, um imóvel localizado na Comarca de São Paulo, no Estado de São Paulo, deverá ser registrado de acordo com a situação do imóvel, referentemente à sua circunscrição imobiliária, assim, um imóvel localizado no bairro do Belém, deverá ser registrado no 7° (sétimo) Oficial de Registro de Imóveis.
Os atos enumerados no artigo 167 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser registrados no Livro n° 2, de acordo com o inciso II do artigo 173, e sua escrituração deverá obedecer uma série de normas elencadas no artigo 176, especialmente na alínea “a” do n° 2 do inciso III, do § 1°: “Artigo 176. O Livro n° 2 – Registro Geral – será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro n° 3. § 1° A escrituração do Livro n° 2 obedecerá ás seguintes normas: … III – são requisitos do registro no Livro n° 2: … 2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como: a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministérios da Fazenda ou do registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação.”.
Desta maneira, o formal de partilha é admitido a registro, obedecendo o estabelecido no Título V da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Além disso, no caso do Estado de São Paulo, o Provimento da Corregedoria Geral da Justiça, CG n° 37/2013, que modifica o Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Processo 2012/24480), estabelece normas para a qualificação da escrituração do registro do formal de partilha, de acordo com o item 63: “A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei n° 6.515, de 26 de dezembro de 1977.”.
Eis o modelo do livro n° 2:
REGISTRO DE IMÓVEIS – Modelo do Livro nº 2 – Registro Geral

REGISTRO DE IMÓVEIS
REGISTRO GERAL
Livro nº 2 Fl.:…………………………….

MATRÍCULA Nº ……………………………. Data:…………………………….
IDENTIDADE NOMINAL:
NOME, DOMICÍLIO E NACIONALIDADE DO PROPRIETÁRIO:
NÚMERO DO REGISTRO ANTERIOR:

Dimensões máximas de acordo com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
Por conseguinte, para o registro do formal de partilha no Ofício de Registro de Imóveis é necessário atentar-se a uma série de normas, como a localização dos imóveis e a qualificação completa das pessoas físicas transmitentes e adquirentes dos respectivos imóveis assinalados naquele documento público.

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