Por Rosana Bertulucci
A ação de exigir contas é uma ação judicial cabível em uma relação jurídica, onde uma parte tem o direito de exigir da outra parte uma prestação de contas.
Assim, por exemplo, uma pessoa confere poderes a outra pessoa, através de procuração pública, lavrada em Tabelião de Notas, com a finalidade de serem administrados os seus negócios, bens e interesses, desta forma, ao mandatário (administrador-gestor) incidirá uma obrigação de fazer e a ocorrência do seu inadimplemento culminará no direito do mandante a requerer a prestação de contas, via ação de procedimento especial.
Essa ação está disposta no Código de Processo Civil, na “Parte Especial”, no “Livro I – Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”, no “Título III – Dos Procedimentos Especiais”, no “Capítulo II – Da Ação de Exigir Contas”, artigos 550 “usque” 553.
A elaboração da petição inicial da ação de exigir contas deve obedecer aos preceitos estabelecidos no artigo 550 do Código de Processo Civil, atentando-se ao seu parágrafo primeiro: “Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.”, além do disposto no inciso V do artigo 319: “A petição inicial indicará: …V – o valor da causa;”.
Desta forma, se caso o mandatário tiver de prestar contas acerca dos negócios administrados e não o faz, o mandante tem o direito de propor a ação de exigir contas, devendo atribuir valor à causa.
No entanto, não havendo possibilidade em se determinar de imediato o valor econômico buscado pelo mandante, autor na ação, é correto atribuir o valor de alçada à causa.
Além disso, ressalta-se que não há necessidade de atribuir à ação de exigir contas, o valor da causa equivalente ao proveito econômico, porque como se trata de uma ação constituída de duas fases, sendo que na primeira fase dessa ação não se visa nenhum ganho econômico, pois a decisão referir-se-á à obrigatoriedade do réu de prestar ou não as contas, somente após a decisão, prosseguir-se-á à segunda fase, denominada de execução.
Esse é o entendimento jurisprudencial, referentemente a impossibilidade de determinação imediata ao valor econômico intentado na ação de exigir contas:
“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR DA CAUSA. Em se tratando de ação de prestação de contas em que não se pode atribuir o valor econômico buscado pelo autor, mostra-se correto atribuir o valor de alçada à causa. Agravo de instrumento desprovido, de plano. (Agravo de |Instrumento nº 70042608752, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Jorge Luis Dall’Agnol, Julgado em 16/05/2011, Data de publicação: 25/05/2011) (realces nossos)”.

“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR DA CAUSA. ALÇADA. POSSIBILIDADE. Em se tratando de ação de prestação de contas, onde não se pode determinar de imediato o valor econômico buscado pela parte autora, mostra-se correto atribuir o valor de alçada à causa. AGRAVO DE INSTRUMETNO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento nº 70058823840, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 10/03/2014. Data de publicação: 02/04/2014) (realces nossos)”.

“Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. VALOR DA CAUSA. Pretende a autora a prestação de contas acerca de depósitos em conta poupança aberta em meados de 1988, cujos saldos não foram localizados pelo banco réu. Decerto que, em se cuidando de primeira fase de ação de prestação de contas, não há necessidade de correspondência do valor da causa com o benefício patrimonial perseguido. Porém, deve haver razoabilidade e proporcionalidade na estimativa feita pelo autor. E, no caso, nenhum elemento dos autos evidencia a existência de saldos na importância de R$100.000,00, consoante afirmado pela autora. Assim, razoável que se reduza o valor da causa para R$1.000,00, com a observação de que tal valor possa vir a ser alterado quando da prolação da sentença, na segunda fase do procedimento. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 20436686520158260000, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo. Data de publicação: 17/04/2015) (realces nossos)”.

“Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VALOR INESTIMÁVEL. Na ação de prestação de contas, inicialmente, se busca apenas compelir o requerido a discriminar receitas e despesas, consistindo o provimento em uma obrigação de fazer, desprovida de conteúdo econômico. Somente na segunda fase, caso reconhecida a obrigação de prestar contas, revela-se a possibilidade de constatação de saldo credor e/ou devedor. Na ação de prestação, em regra, não existem parâmetros para fixar o proveito econômico a ser obtido na demanda, pois, não se sabe, a prior, sequer se haverá saldo em qualquer sentido. Sendo de valor inestimável, deve ser mantido o valor atribuído pelo autor à causa. (Agravo de Instrumento nº 2.0000.00.486916-9/000(1), Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relatora: Heloisa Combat, Julgado em 24/02/2005. Data de publicação: 11/03/2005) (realces nossos)”.
Portanto, em se tratando de uma ação de obrigação de fazer constituída de duas fases, onde na primeira fase se visa apenas a demonstração de receitas e despesas pelo gestor dos negócios, a atribuição ao valor da causa é de alçada (valor mínimo).

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